Recurso Especial 2.119.975, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.119.975 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos a execução, execução de título extrajudicial e concessão de efeito suspensivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.119.975 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.119.975, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em 22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se, antes do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução, o executado pode levantar o montante que havia depositado em juízo para garantir o efeito suspensivo dos embargos à execução. 3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 4. Na hipótese de serem acolhidos os embargos à execução para extinguir a execução de título extrajudicial, a decisão terá efeitos imediatos se estiver pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo. 5. Embora seja possível que a decisão que extingue a execução de título extrajudicial surta efeitos imediatos, mesmo na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo, se forem cumpridos os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, o julgador poderá impedir que sejam levantados imediatamente os valores que haviam sido depositados em juízo pelo executado para pleitear o efeito suspensivo aos embargos à execução. 6. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consubstanciado no perigo de frustração da execução não é o suficiente para que o julgador suspenda os efeitos da decisão que extinguiu a execução, sendo necessário também o requerimento expresso do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 7. Na espécie, o Tribunal de origem determinou que o executado somente poderia levantar os valores que havia depositado em juízo para conseguir o efeito suspensivo dos embargos à execução após o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução de título extrajudicial, apesar de não haver nenhum recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento. 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000874094, publicado pelo tribunal em 24 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.119.975, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.119.975 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.119.975 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 53 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.119.975 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.119.975 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000874094 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos a execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.119.975?
O art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 53 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000874094, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.119.975 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000874094 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos a execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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