Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos
no benefício suplementar do autor, pugnando pela suspensão dos
descontos impugnados, pelo recálculo do valor da suplementação do
benefício, pela devolução em dobro dos valores indevidamente
descontados e pela indenização por danos morais.
- Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
- A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de
dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame
de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a
esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos
no benefício suplementar do autor, pugnando pela suspensão dos
descontos impugnados, pelo recálculo do valor da suplementação do
benefício, pela devolução em dobro dos valores indevidamente
descontados e pela indenização por danos morais.
2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de
dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame
de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a
esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.