STJ — 2486959

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3294279a4d5dfe486148fb6496bf3417da4a461c4c90ae926bf4740ce92968fb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3294279a4d5dfe486148fb6496bf3417da4a461c4c90ae926bf4740ce92968fb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. PENHORA DE IMÓVEL. 1. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM SERVE DE MORADIA À EMBARGANTE. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CRITÉRIO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que a parte devedora apresentou provas suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
  2. Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente quando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo, situação não verificada no presente caso em que apreciável o valor (R$ 271.214,52 - duzentos e setenta e um mil, duzentos e catorze reais e cinquenta dois centavos).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. PENHORA DE IMÓVEL. 1. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM SERVE DE MORADIA À EMBARGANTE. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CRITÉRIO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que a parte devedora apresentou provas suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente quando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo, situação não verificada no presente caso em que apreciável o valor (R$ 271.214,52 - duzentos e setenta e um mil, duzentos e catorze reais e cinquenta dois centavos). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.