Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS. PENHORA DE IMÓVEL. 1. BEM DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA
DE QUE O BEM SERVE DE MORADIA À EMBARGANTE. REFORMA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CRITÉRIO.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo
fático-probatório, concluiu que a parte devedora apresentou provas
suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de
família. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no
art. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente
quando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo,
situação não verificada no presente caso em que apreciável o valor
(R$ 271.214,52 - duzentos e setenta e um mil, duzentos e catorze
reais e cinquenta dois centavos).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS. PENHORA DE IMÓVEL. 1. BEM DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA
DE QUE O BEM SERVE DE MORADIA À EMBARGANTE. REFORMA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CRITÉRIO.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo
fático-probatório, concluiu que a parte devedora apresentou provas
suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de
família. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no
art. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente
quando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo,
situação não verificada no presente caso em que apreciável o valor
(R$ 271.214,52 - duzentos e setenta e um mil, duzentos e catorze
reais e cinquenta dois centavos).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.