Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. NÃO CABIMENTO. LIMITES
ESTRITOS DO RECURSO NÃO RESPEITADOS. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932,
III, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão recorrido,
cabível o acolhimento dos embargos de declaração para novo
julgamento do agravo interno.
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material, não se podendo acolhê-los quando
pretendida, em verdade, a revisão do julgado proferido em sentido
contrário à pretensão da parte.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade.
- Embargos de declaração acolhidos para, corrigido o erro material,
conhecer e dar provimento ao agravo interno, para não conhecer o
agravo em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. NÃO CABIMENTO. LIMITES
ESTRITOS DO RECURSO NÃO RESPEITADOS. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932,
III, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão recorrido,
cabível o acolhimento dos embargos de declaração para novo
julgamento do agravo interno.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material, não se podendo acolhê-los quando
pretendida, em verdade, a revisão do julgado proferido em sentido
contrário à pretensão da parte.
3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade.
5. Embargos de declaração acolhidos para, corrigido o erro material,
conhecer e dar provimento ao agravo interno, para não conhecer o
agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.