Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE
IMOBILIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE PARCELAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE CORRETAGEM GERA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de resolução contratual de promessa de compra e venda de
unidade imobiliária c/c repetição de parcelas e comissão de
corretagem, indenização por danos materiais e compensação por danos
morais.
- Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
371 e 489 do CPC.
- No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o
julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com
base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada
os elementos de seu convencimento.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a
relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa
daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor
do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está
limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, de
modo que, na hipótese em que não se verificar qualquer falha na
prestação do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento
da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o
reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua
inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE
IMOBILIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE PARCELAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE CORRETAGEM GERA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
1. Ação de resolução contratual de promessa de compra e venda de
unidade imobiliária c/c repetição de parcelas e comissão de
corretagem, indenização por danos materiais e compensação por danos
morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
371 e 489 do CPC.
4. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o
julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com
base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada
os elementos de seu convencimento.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a
relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa
daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor
do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está
limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, de
modo que, na hipótese em que não se verificar qualquer falha na
prestação do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento
da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o
reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua
inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.