STJ — 1944552

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 815226f43ffba0afd52354f6b11707e6472cdcf816a5bddc1ec10f970fb62451

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA AFIRMAR DEVIDAMENTE COMPROVADO TER O AUTOR APROXIMADO OS CONTRATANTES E EXERCIDO PAPEL SUBSTANCIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie. 1.1 O Tribunal a quo, embora contundente nas suas conclusões, deixou de se manifestar, em sede de fundamentação, acerca de itens nodais à correta apuração dos acontecimentos e das provas aptas a corroborar as teses expostas pelas partes. 1.2 A despeito da Corte local afirmar existir prova inequívoca acerca da participação do corretor nas negociações havidas, é evidente o contraste de posicionamento entre as instâncias ordinárias, bem como é inegável a ausência de menção, no acórdão recorrido, acerca dos pontos alegados pelo ora agravante em sede dos competentes embargos de declaração, a denotar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
  2. Agravo interno acolhido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, cassando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane os vícios apontados na petição de fls. 280-291, como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA AFIRMAR DEVIDAMENTE COMPROVADO TER O AUTOR APROXIMADO OS CONTRATANTES E EXERCIDO PAPEL SUBSTANCIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie. 1.1 O Tribunal a quo, embora contundente nas suas conclusões, deixou de se manifestar, em sede de fundamentação, acerca de itens nodais à correta apuração dos acontecimentos e das provas aptas a corroborar as teses expostas pelas partes. 1.2 A despeito da Corte local afirmar existir prova inequívoca acerca da participação do corretor nas negociações havidas, é evidente o contraste de posicionamento entre as instâncias ordinárias, bem como é inegável a ausência de menção, no acórdão recorrido, acerca dos pontos alegados pelo ora agravante em sede dos competentes embargos de declaração, a denotar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno acolhido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, cassando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane os vícios apontados na petição de fls. 280-291, como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno, para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESSUPOSTOS) STJ - <<REsp 1272932>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.