Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE ENTRE
MOTO E ÔNIBUS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL
DA ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZÃO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo
fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu
pela responsabilidade civil da ora agravante no acidente
automobilístico que causou danos ao ora agravado, fixando a
indenização a título de danos materiais e danos morais.
- A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a
revisão do valor da indenização a título de danos morais, via de
regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a
referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório
ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. No caso, a indenização foi arbitrada em R$
10.000,00 (dez mil reais) para o condutor da motocicleta, que teve
uma clavícula fraturada em decorrência do acidente entre sua moto e
o ônibus, valor que não se mostra exorbitante.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE ENTRE
MOTO E ÔNIBUS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL
DA ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZÃO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo
fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu
pela responsabilidade civil da ora agravante no acidente
automobilístico que causou danos ao ora agravado, fixando a
indenização a título de danos materiais e danos morais.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a
revisão do valor da indenização a título de danos morais, via de
regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a
referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório
ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. No caso, a indenização foi arbitrada em R$
10.000,00 (dez mil reais) para o condutor da motocicleta, que teve
uma clavícula fraturada em decorrência do acidente entre sua moto e
o ônibus, valor que não se mostra exorbitante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME)
STJ - <<AgInt no AREsp 1991707>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1903343>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.