Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENOR REPRESENTADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A não intimação prévia do Ministério Público caracteriza nulidade
relativa, que pode ser afastada com a demonstração de ausência de
prejuízo à parte, consubstanciada na ciência inequívoca dos atos e
na abstenção de atuação por parte do órgão ministerial.
- Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir
de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei
federal indicados no recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENOR REPRESENTADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A não intimação prévia do Ministério Público caracteriza nulidade
relativa, que pode ser afastada com a demonstração de ausência de
prejuízo à parte, consubstanciada na ciência inequívoca dos atos e
na abstenção de atuação por parte do órgão ministerial.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir
de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei
federal indicados no recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MENOR REPRESENTADO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA - NULIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1824674>>-SP
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 1200796>>-PE,
<<AgInt no REsp 1811491>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1637445>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1647046>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1477669>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.