STJ — 2107365

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4380cd9ce66b6052b49ff44730943bce3fab0e1fbe9e2ef2f8d5627b9a3e0e01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871414
Número de registro na fonte
202303559300
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4380cd9ce66b6052b49ff44730943bce3fab0e1fbe9e2ef2f8d5627b9a3e0e01
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de previdência privada é caracterizado como investimento no momento da constituição de reservas, possuindo natureza de investimento, devendo ser partilhado os valores acumulados. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem consignou que os recursos oriundos do plano de previdência privada constituem complementação de renda futura, evidenciando a condição de investimento. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de previdência privada é caracterizado como investimento no momento da constituição de reservas, possuindo natureza de investimento, devendo ser partilhado os valores acumulados. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem consignou que os recursos oriundos do plano de previdência privada constituem complementação de renda futura, evidenciando a condição de investimento. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA DE INVESTIMENTO - PARTILHA) STJ - <<REsp 2004210>>-SP, <<REsp 1695687>>-SP, <<REsp 1698774>>-RS, <<REsp 1593026>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.