Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE INVENTÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de que o plano de previdência
privada é caracterizado como investimento no momento da constituição
de reservas, possuindo natureza de investimento, devendo ser
partilhado os valores acumulados. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
- O Tribunal de origem consignou que os recursos oriundos do plano
de previdência privada constituem complementação de renda futura,
evidenciando a condição de investimento. Rever os fundamentos que
ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local exigiria
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE INVENTÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de que o plano de previdência
privada é caracterizado como investimento no momento da constituição
de reservas, possuindo natureza de investimento, devendo ser
partilhado os valores acumulados. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem consignou que os recursos oriundos do plano
de previdência privada constituem complementação de renda futura,
evidenciando a condição de investimento. Rever os fundamentos que
ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local exigiria
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA DE INVESTIMENTO - PARTILHA)
STJ - <<REsp 2004210>>-SP, <<REsp 1695687>>-SP,
<<REsp 1698774>>-RS, <<REsp 1593026>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.