Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO
CERTO PARA O CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. MORA EX PERSONA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "No caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento
no contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em
mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de
prescrição para o exercício da pretensão de cobrança" (AgInt no
AREsp 1.492.918/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).
- No caso, a Corte Estadual afastou a ocorrência de prescrição, sob
o fundamento de que, por se tratar de mora ex persona, em face da
ausência de data de vencimento no termo de confissão de dívida
celebrado entre as partes, a interpelação - via notificação
extrajudicial - inaugura o marco para a contagem da prescrição,
correspondendo esta à data em que o devedor foi constituído em mora.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte
Superior (Súmula 83 do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO
CERTO PARA O CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. MORA EX PERSONA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "No caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento
no contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em
mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de
prescrição para o exercício da pretensão de cobrança" (AgInt no
AREsp 1.492.918/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).
2. No caso, a Corte Estadual afastou a ocorrência de prescrição, sob
o fundamento de que, por se tratar de mora ex persona, em face da
ausência de data de vencimento no termo de confissão de dívida
celebrado entre as partes, a interpelação - via notificação
extrajudicial - inaugura o marco para a contagem da prescrição,
correspondendo esta à data em que o devedor foi constituído em mora.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte
Superior (Súmula 83 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MORA EX PERSONA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1492918>>-SC,
<<AgInt no REsp 1859831>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.