Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do ERESp n. 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta
Corte Superior firmou o entendimento de que é ilimitado o número de
consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos
para tratamento de pessoas diagnosticadas com transtornos do
espectro autista (TEA). Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. No julgamento do ERESp n. 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta
Corte Superior firmou o entendimento de que é ilimitado o número de
consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos
para tratamento de pessoas diagnosticadas com transtornos do
espectro autista (TEA). Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE - COBERTURA CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DAS
SESSÕES - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<REsp 2064964>>-SP,
<<AgInt no REsp 2049402>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2380696>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.