STJ — 1572723

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0865a19d6e87a7af40995598387b62b64b9e76c6b93e8082ad7b16829f50b0a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f0865a19d6e87a7af40995598387b62b64b9e76c6b93e8082ad7b16829f50b0a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
  2. "Empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.104.257/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 28.5.2010).
  3. Por simetria, em execução de título extrajudicial, se a empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada pela regra aplicável à Fazenda Pública, por ela não pode ser prejudicada, estando sujeita ao prazo do Código Civil. Precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 2. "Empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.104.257/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 28.5.2010). 3. Por simetria, em execução de título extrajudicial, se a empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada pela regra aplicável à Fazenda Pública, por ela não pode ser prejudicada, estando sujeita ao prazo do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIÇOS POSTAIS - EMPRESA PÚBLICA - ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO PRESCRICIONAL - CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1209606>>-MG (DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO) STJ - <<AgInt no MS 25224>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.