Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA PÚBLICA.
ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial
reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o
que não ocorreu no caso presente.
- "Empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser
beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei
n. 20.910/32" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.104.257/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 28.5.2010).
- Por simetria, em execução de título extrajudicial, se a empresa
pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada pela
regra aplicável à Fazenda Pública, por ela não pode ser
prejudicada, estando sujeita ao prazo do Código Civil. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA PÚBLICA.
ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial
reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o
que não ocorreu no caso presente.
2. "Empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser
beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei
n. 20.910/32" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.104.257/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 28.5.2010).
3. Por simetria, em execução de título extrajudicial, se a empresa
pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada pela
regra aplicável à Fazenda Pública, por ela não pode ser
prejudicada, estando sujeita ao prazo do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇOS POSTAIS - EMPRESA PÚBLICA - ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO
PRESCRICIONAL - CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1209606>>-MG
(DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO)
STJ - <<AgInt no MS 25224>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.