STJ — 1974928

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 140760fec493e69372f28f7a2695bd363d7d2b7bc29addc031110629ed45d38e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871519
Número de registro na fonte
202103670396
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 140760fec493e69372f28f7a2695bd363d7d2b7bc29addc031110629ed45d38e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FALSIDADE DO DOCUMENTO ARGUIDA PELO EXECUTADO. RELEVÂNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  2. Nos termos da jurisprudência, "a falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta falsidade do documento ou da declaração nele contida" (REsp 137.824/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 31/8/1999, DJ de 11/10/1999, p. 73).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FALSIDADE DO DOCUMENTO ARGUIDA PELO EXECUTADO. RELEVÂNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Nos termos da jurisprudência, "a falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta falsidade do documento ou da declaração nele contida" (REsp 137.824/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 31/8/1999, DJ de 11/10/1999, p. 73). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS) STJ - <<REsp 137824>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.