STJ — 1127252

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81af02988de2d815b21c0ffc8ab14e939dbd817237f11478ad5ce47049cfc6d3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS COMO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ERRO SUBSTANCIAL. PATERNIDADE NEGADA. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o recorrente figurou como pai registral desde o nascimento dos recorridos, em 30 de junho de 1989, até a data da sentença (15/8/2012), proferida nos autos de ação negatória de paternidade, que nulificou os assentos de nascimento, excluindo a relação de parentesco existente.
  2. O agravante, como meio de pagar pensão alimentícia atrasada, cedeu, no ano de 2004, em benefício dos requeridos, 1/4 (um quarto) de 2 (dois) imóveis, quinhão decorrente da percepção de direitos sucessórios, advindos do falecimento dos seus pais.
  3. Posteriormente, com a paternidade negada em ação própria, pretendeu anular o referido negócio jurídico, por conta do erro substancial concernente à identidade e à qualidade essencial dos recorridos.
  4. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato." (AgInt no AREsp 1.634.177/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020).
  5. Na hipótese, o prazo decadencial deve ser contado a partir da negativa de paternidade, isto é, do momento da ciência de que os recorridos não eram filhos biológicos do recorrente. Com efeito, seria ilógico sustentar que o prazo decadencial deveria correr em período em que a parte não sabia sequer da existência de eventual lesão a direito subjetivo.
  6. Assim, tendo a negatória de paternidade transitado em julgado em 2012 e a presente ação sido proposta no mesmo ano, não há falar em decadência.
  7. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de reformar o decreto de decadência da lavra do TJ-RJ, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja analisado o mérito propriamente dito do recurso das partes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS COMO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ERRO SUBSTANCIAL. PATERNIDADE NEGADA. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, o recorrente figurou como pai registral desde o nascimento dos recorridos, em 30 de junho de 1989, até a data da sentença (15/8/2012), proferida nos autos de ação negatória de paternidade, que nulificou os assentos de nascimento, excluindo a relação de parentesco existente. 2. O agravante, como meio de pagar pensão alimentícia atrasada, cedeu, no ano de 2004, em benefício dos requeridos, 1/4 (um quarto) de 2 (dois) imóveis, quinhão decorrente da percepção de direitos sucessórios, advindos do falecimento dos seus pais. 3. Posteriormente, com a paternidade negada em ação própria, pretendeu anular o referido negócio jurídico, por conta do erro substancial concernente à identidade e à qualidade essencial dos recorridos. 4. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato." (AgInt no AREsp 1.634.177/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020). 5. Na hipótese, o prazo decadencial deve ser contado a partir da negativa de paternidade, isto é, do momento da ciência de que os recorridos não eram filhos biológicos do recorrente. Com efeito, seria ilógico sustentar que o prazo decadencial deveria correr em período em que a parte não sabia sequer da existência de eventual lesão a direito subjetivo. 6. Assim, tendo a negatória de paternidade transitado em julgado em 2012 e a presente ação sido proposta no mesmo ano, não há falar em decadência. 7. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de reformar o decreto de decadência da lavra do TJ-RJ, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja analisado o mérito propriamente dito do recurso das partes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1824512>>-SP, <<AgInt no AREsp 742220>>-RS (ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - INÍCIO) STJ - <<REsp 224912>>-PR, <<REsp 157879>>-MG, <<REsp 878954>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.