Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS COMO PAGAMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. ERRO SUBSTANCIAL. PATERNIDADE NEGADA. PRAZO
DECADENCIAL. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o recorrente figurou como pai registral desde o
nascimento dos recorridos, em 30 de junho de 1989, até a data da
sentença (15/8/2012), proferida nos autos de ação negatória de
paternidade, que nulificou os assentos de nascimento, excluindo a
relação de parentesco existente.
- O agravante, como meio de pagar pensão alimentícia atrasada,
cedeu, no ano de 2004, em benefício dos requeridos, 1/4 (um quarto)
de 2 (dois) imóveis, quinhão decorrente da percepção de direitos
sucessórios, advindos do falecimento dos seus pais.
- Posteriormente, com a paternidade negada em ação própria,
pretendeu anular o referido negócio jurídico, por conta do erro
substancial concernente à identidade e à qualidade essencial dos
recorridos.
- "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo
decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do
ato." (AgInt no AREsp 1.634.177/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020).
- Na hipótese, o prazo decadencial deve ser contado a partir da
negativa de paternidade, isto é, do momento da ciência de que os
recorridos não eram filhos biológicos do recorrente. Com efeito,
seria ilógico sustentar que o prazo decadencial deveria correr em
período em que a parte não sabia sequer da existência de eventual
lesão a direito subjetivo.
- Assim, tendo a negatória de paternidade transitado em julgado em
2012 e a presente ação sido proposta no mesmo ano, não há falar em
decadência.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, com o fim de reformar o decreto de decadência
da lavra do TJ-RJ, e determinar o retorno dos autos à Corte de
origem, para que seja analisado o mérito propriamente dito do
recurso das partes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS COMO PAGAMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. ERRO SUBSTANCIAL. PATERNIDADE NEGADA. PRAZO
DECADENCIAL. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso, o recorrente figurou como pai registral desde o
nascimento dos recorridos, em 30 de junho de 1989, até a data da
sentença (15/8/2012), proferida nos autos de ação negatória de
paternidade, que nulificou os assentos de nascimento, excluindo a
relação de parentesco existente.
2. O agravante, como meio de pagar pensão alimentícia atrasada,
cedeu, no ano de 2004, em benefício dos requeridos, 1/4 (um quarto)
de 2 (dois) imóveis, quinhão decorrente da percepção de direitos
sucessórios, advindos do falecimento dos seus pais.
3. Posteriormente, com a paternidade negada em ação própria,
pretendeu anular o referido negócio jurídico, por conta do erro
substancial concernente à identidade e à qualidade essencial dos
recorridos.
4. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo
decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do
ato." (AgInt no AREsp 1.634.177/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020).
5. Na hipótese, o prazo decadencial deve ser contado a partir da
negativa de paternidade, isto é, do momento da ciência de que os
recorridos não eram filhos biológicos do recorrente. Com efeito,
seria ilógico sustentar que o prazo decadencial deveria correr em
período em que a parte não sabia sequer da existência de eventual
lesão a direito subjetivo.
6. Assim, tendo a negatória de paternidade transitado em julgado em
2012 e a presente ação sido proposta no mesmo ano, não há falar em
decadência.
7. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, com o fim de reformar o decreto de decadência
da lavra do TJ-RJ, e determinar o retorno dos autos à Corte de
origem, para que seja analisado o mérito propriamente dito do
recurso das partes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1824512>>-SP,
<<AgInt no AREsp 742220>>-RS
(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - INÍCIO)
STJ - <<REsp 224912>>-PR, <<REsp 157879>>-MG,
<<REsp 878954>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.