Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL C IVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º,
DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da
decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos
I e III do sobredito dispositivo processual.
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões
diversas a que chegou o Tribunal de origem - cabimento de
indenização por dano moral - implicar análise de matéria
fático-probatória dos autos
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL C IVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º,
DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da
decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos
I e III do sobredito dispositivo processual.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões
diversas a que chegou o Tribunal de origem - cabimento de
indenização por dano moral - implicar análise de matéria
fático-probatória dos autos
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1948869>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 INC:00003 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.