Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE
SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA
CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em
liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento,
afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam
obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na
formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será
passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial
da massa objeto de liquidação.
- A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que
esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
- Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e
a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades
do caso concreto.
- O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,
fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,
a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor.
- É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no
contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado
cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades
do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE
SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA
CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em
liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento,
afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam
obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na
formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será
passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial
da massa objeto de liquidação.
2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que
esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e
a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades
do caso concreto.
4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,
fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,
a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor.
5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no
contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado
cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades
do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS - PECULIARIDADES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2437350>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.