Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BEM IMÓVEL
PENHORADO E ALIENADO JUDICIALMENTE. EXEQUENTE QUE LEVANTOU TODO O
VALOR DA ALIENAÇÃO, ALCANÇANDO PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. RECONHECIDO O
DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS
(SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo nas provas dos autos,
concluiu que a parte agravante teria levantado integralmente os
valores obtidos em hasta pública realizada para alienação de bem
imóvel do executado, sem observar a reserva da meação de seu
cônjuge, ora agravada, condenando a agravante, em razão disso, à
devolução da quantia referente à meação.
- A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BEM IMÓVEL
PENHORADO E ALIENADO JUDICIALMENTE. EXEQUENTE QUE LEVANTOU TODO O
VALOR DA ALIENAÇÃO, ALCANÇANDO PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. RECONHECIDO O
DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS
(SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo nas provas dos autos,
concluiu que a parte agravante teria levantado integralmente os
valores obtidos em hasta pública realizada para alienação de bem
imóvel do executado, sem observar a reserva da meação de seu
cônjuge, ora agravada, condenando a agravante, em razão disso, à
devolução da quantia referente à meação.
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.