Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO
SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação
formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova
sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem
que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade
econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no
REsp 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022).
- Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de
sucessão empresarial, bem como considerou que a rescisão contratual
se operou sem justo motivo, sobretudo porque não houve verificação
de desídia da outra parte.
- Rever as convicções da Corte de origem, acerca da ocorrência de
sucessão empresarial e da ausência de justa causa para a rescisão
contratual, demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em
razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO
SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação
formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova
sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem
que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade
econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no
REsp 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de
sucessão empresarial, bem como considerou que a rescisão contratual
se operou sem justo motivo, sobretudo porque não houve verificação
de desídia da outra parte.
3. Rever as convicções da Corte de origem, acerca da ocorrência de
sucessão empresarial e da ausência de justa causa para a rescisão
contratual, demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em
razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCESSÃO EMPRESARIAL - RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -
REVISÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2359185>>-MG
(NOVA SOCIEDADE - TRANSFERÊNCIA DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES -
COMPROVAÇÃO FORMAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1837435>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1413713>>-PB,
<<AgInt no REsp 1874250>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.