Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
DECURSO DO PRAZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. FORÇA OBRIGACIONAL DA AVENÇA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que a ação monitória
tem como objeto verdadeira obrigação de pagar - e não de fazer -
pleiteada pelos recorridos a título de perdas e danos em razão do
decurso do prazo contratualmente estabelecido para a emissão de nota
promissória no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos
exatos termos da avença pactuada entre as partes.
- Não se verificou a invocada ausência de interesse de agir em
virtude da natureza da obrigação, uma vez que não identificada a
apontada alternatividade em relação às demais obrigações constantes
da avença. Também não se observou incongruência entre a prova
escrita apresentada pelos recorridos e a obrigação pleiteada, pois,
pelos documentos que instruíram a exordial, ressaiu inegável o
direito afirmado pelos recorridos em relação à obrigação de pagar
vindicada.
- Ficou demonstrado que a avença assinada pelas partes é
peremptória ao assentar que as obrigações de fazer assumidas pela
sociedade empresária demandada configuravam forma de pagamento pelos
serviços advocatícios já prestados pelos causídicos recorridos,
afastando-se, assim, qualquer dúvida razoável quanto ao cumprimento
de sua parte na obrigação e à conseguinte necessidade de
remuneração.
- Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu
pela adequação da via eleita e pela exigibilidade da obrigação,
seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e revolver o
conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito
estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
DECURSO DO PRAZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. FORÇA OBRIGACIONAL DA AVENÇA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que a ação monitória
tem como objeto verdadeira obrigação de pagar - e não de fazer -
pleiteada pelos recorridos a título de perdas e danos em razão do
decurso do prazo contratualmente estabelecido para a emissão de nota
promissória no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos
exatos termos da avença pactuada entre as partes.
2. Não se verificou a invocada ausência de interesse de agir em
virtude da natureza da obrigação, uma vez que não identificada a
apontada alternatividade em relação às demais obrigações constantes
da avença. Também não se observou incongruência entre a prova
escrita apresentada pelos recorridos e a obrigação pleiteada, pois,
pelos documentos que instruíram a exordial, ressaiu inegável o
direito afirmado pelos recorridos em relação à obrigação de pagar
vindicada.
3. Ficou demonstrado que a avença assinada pelas partes é
peremptória ao assentar que as obrigações de fazer assumidas pela
sociedade empresária demandada configuravam forma de pagamento pelos
serviços advocatícios já prestados pelos causídicos recorridos,
afastando-se, assim, qualquer dúvida razoável quanto ao cumprimento
de sua parte na obrigação e à conseguinte necessidade de
remuneração.
4. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu
pela adequação da via eleita e pela exigibilidade da obrigação,
seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e revolver o
conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito
estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS - CONEXÃO - REUNIÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1314005>>-PE,
<<AgInt no Ag no REsp 1632938>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254773 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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