STJ — 2410616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46b254350e5516f92879e1662c2ae9f6bd0e23425f41b316fcd50e3a506093e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial e respectivo agravo interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais, cuja ocorrência deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15 - o que, no caso, não ocorreu.
  3. No julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, a Corte Especial reafirmou o posicionamento de que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário ou notícia extraídos da internet.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É intempestivo o recurso especial e respectivo agravo interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais, cuja ocorrência deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15 - o que, no caso, não ocorreu. 3. No julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, a Corte Especial reafirmou o posicionamento de que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário ou notícia extraídos da internet. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 1965208>>-PR, {{AREsp 1481810}}-SP, <<AgInt no AREsp 1926221>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1622739>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1861077>>-MG (FERIADO DE CORPUS CHRISTI - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1741148>>-SP, <<AgInt no AREsp 1800746>>-BA, <<AgInt no AREsp 1781577>>-SC (FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE - CÓPIA DE PÁGINA EXTRAÍDA DA INTERNET OU CÓPIA DE CALENDÁRIO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2190808>>-SP, <<AgInt no AREsp 2181693>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.