Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO PRAZO. LEI N. 14.939/2024.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO
SEM QUALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o disposto pela Lei n. 14.939/2024 aplica-se ao julgamento
dos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, desde que
não alcançada a coisa julgada formal.
- Não incorre em vício na prestação jurisdicional a decisão que
enfrenta as questões levantadas pelas partes, emitindo
pronunciamento de forma fundamentada.
- O do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil não se qualifica como "tratado ou lei federal" e, assim, não
desafia a interposição de recurso especial.
- Em recurso especial, não cabe, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame da matéria fático-probatória.
- Tratando-se de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade
contratual, por força do artigo 405, do Código Civil, os juros de
mora fluem a partir da citação.
- A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do
artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO PRAZO. LEI N. 14.939/2024.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO
SEM QUALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
1. Segundo o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o disposto pela Lei n. 14.939/2024 aplica-se ao julgamento
dos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, desde que
não alcançada a coisa julgada formal.
2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional a decisão que
enfrenta as questões levantadas pelas partes, emitindo
pronunciamento de forma fundamentada.
3. O do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil não se qualifica como "tratado ou lei federal" e, assim, não
desafia a interposição de recurso especial.
4. Em recurso especial, não cabe, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame da matéria fático-probatória.
5. Tratando-se de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade
contratual, por força do artigo 405, do Código Civil, os juros de
mora fluem a partir da citação.
6. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do
artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA)
STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2733212>>-RN
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1113020>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006 ART:01026 PAR:00002
(ART. 1.003, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2666699 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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