STJ — 2666699

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b73033d890768668356d20f94066e86ec9d3701488ef8f7e977bf98c5f72b1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948761
Número de registro na fonte
202402134902
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2666699 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b73033d890768668356d20f94066e86ec9d3701488ef8f7e977bf98c5f72b1f. SHA-256 do comentário: bb759985cbb0f77711e4bb108fe978f62f0cb85d00537ac27c4bb17f8644ba7e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1b73033d890768668356d20f94066e86ec9d3701488ef8f7e977bf98c5f72b1f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO PRAZO. LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO SEM QUALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o disposto pela Lei n. 14.939/2024 aplica-se ao julgamento dos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, desde que não alcançada a coisa julgada formal.
  2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional a decisão que enfrenta as questões levantadas pelas partes, emitindo pronunciamento de forma fundamentada.
  3. O do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil não se qualifica como "tratado ou lei federal" e, assim, não desafia a interposição de recurso especial.
  4. Em recurso especial, não cabe, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da matéria fático-probatória.
  5. Tratando-se de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do artigo 405, do Código Civil, os juros de mora fluem a partir da citação.
  6. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
  7. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO PRAZO. LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO SEM QUALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Segundo o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o disposto pela Lei n. 14.939/2024 aplica-se ao julgamento dos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, desde que não alcançada a coisa julgada formal. 2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional a decisão que enfrenta as questões levantadas pelas partes, emitindo pronunciamento de forma fundamentada. 3. O do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil não se qualifica como "tratado ou lei federal" e, assim, não desafia a interposição de recurso especial. 4. Em recurso especial, não cabe, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da matéria fático-probatória. 5. Tratando-se de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do artigo 405, do Código Civil, os juros de mora fluem a partir da citação. 6. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA) STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2733212>>-RN (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1113020>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.