STJ — 1026046

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02133f52433632b4a04c249adf317303d50911314a7a3ace2bed6be60fcc145b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. MANDATO FIRMADO COM TERCEIRO. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 681 DO CÓDIGO CIVIL. INEXTENSIBILIDADE DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DIVERSA. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
  2. O direito de retenção previsto no art. 681 do Código Civil somente pode ocorrer em se tratando de reembolso de despesas e não é relativo à remuneração, salário ou honorários do próprio contrato de mandato.
  3. Pela interpretação do art. 681 do Código Civil, não pode o mandatário reter senão a coisa específica que lhe foi entregue em razão do exercício do mandato para o qual efetuou o desembolso.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. MANDATO FIRMADO COM TERCEIRO. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 681 DO CÓDIGO CIVIL. INEXTENSIBILIDADE DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DIVERSA. NÃO CABIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O direito de retenção previsto no art. 681 do Código Civil somente pode ocorrer em se tratando de reembolso de despesas e não é relativo à remuneração, salário ou honorários do próprio contrato de mandato. 3. Pela interpretação do art. 681 do Código Civil, não pode o mandatário reter senão a coisa específica que lhe foi entregue em razão do exercício do mandato para o qual efetuou o desembolso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no REsp 1424753>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.