STJ — 2537115

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6a578e3b604aa71227fab4475d3f32fe0a110cac7a8748e5ef3323ddd426a6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871969
Número de registro na fonte
202304272679
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d6a578e3b604aa71227fab4475d3f32fe0a110cac7a8748e5ef3323ddd426a6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. COMUNICAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.
  2. No caso, falta à parte agravante interesse recursal, na medida em que ela própria interpôs recurso especial e, posteriormente, comunicou a sua respectiva perda de objeto, de modo que o apelo nobre não chegou sequer a ser analisado por esta Corte Superior.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. COMUNICAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2. No caso, falta à parte agravante interesse recursal, na medida em que ela própria interpôs recurso especial e, posteriormente, comunicou a sua respectiva perda de objeto, de modo que o apelo nobre não chegou sequer a ser analisado por esta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERESSE RECURSAL - CARÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1820444>>-SE, <<AgInt no AREsp 1116112>>-RJ, <<AgInt no REsp 1550602>>-RS, <<AgRg no REsp 1130494>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.