Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA
NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).
- Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015. Precedentes.
- Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da
inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a
dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi
reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o
proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o
arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
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Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA
NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015. Precedentes.
3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da
inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a
dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi
reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o
proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o
arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.