Recurso de Medida Cautelar Cível — Retido na fonte — TRF5 05001564920204059830

Classe: Recurso de Medida Cautelar CívelÓrgão: 3ª Relatoria da 3ª Turma RecursalGrau: TRData de ajuizamento: 2020-06-22

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed9df7d22f0072ab4d0b8fd792f23df37943ce8352849bed919ba882f00ec1dc

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 05001564920204059830 no TRF5 começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso de Medida Cautelar Cível” e “Retido na fonte”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 8 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2020-10-27. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed9df7d22f0072ab4d0b8fd792f23df37943ce8352849bed919ba882f00ec1dc. SHA-256 do comentário: 017b151642545da1f19ed702ceff1a6b3e69ad79891c866004c180b722743ddd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 81 do STJ: Retido na fonte

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 81, o STJ fixou a seguinte tese: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 81 do STJ: Retido na fonte · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fonte, retido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fc2fa1e6a3213b4b2a132ff96f46b252817eb1341b49af9b1cee923ba64d931c
  • Registro documental: ed9df7d22f0072ab4d0b8fd792f23df37943ce8352849bed919ba882f00ec1dc
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 8 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2020-06-22 — Conclusão; para julgamento (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2020-07-09 — Liminar Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2020-09-21 — Para julgamento de mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2020-09-24 — Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  5. 2020-09-25 — Outras Decisões Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  6. 2020-09-28 — Para julgamento de mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  7. 2020-10-27 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  8. 2020-10-27 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Liminar» em 2020-07-09 trata do assunto oficial «Retido na fonte»? Se tratar, quais pedidos e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/1
  2. O ato correspondente ao registro «Para julgamento de mérito» em 2020-09-21 trata do assunto oficial «Retido na fonte»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/2
  3. O ato correspondente ao registro «Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)» em 2020-09-24 trata do assunto oficial «Retido na fonte»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/3

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-08-16T03:55:29.551000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-08-16
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20200622000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2020-06-22
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: ed9df7d22f0072ab4d0b8fd792f23df37943ce8352849bed919ba882f00ec1dc

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 8 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2020-06-22 a 2020-10-27.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-10-27
Baixa Definitiva (TPU 22)
2020-10-27
Definitivo (TPU 246)
2020-09-28
Para julgamento de mérito (TPU 12115)
2020-09-25
Outras Decisões (TPU 12164)
2020-09-24
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC) (TPU 12106)
2020-09-21
Para julgamento de mérito (TPU 12115)
2020-07-09
Liminar (TPU 339)
2020-06-22
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Retido na fonte

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–8 de 8. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2020-06-22T16:32:09.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para julgamento",
          "valor": 36
        }
      ]
    }
  2. 2020-07-09T18:34:59.000Z — Liminar (TPU 339)
  3. 2020-09-21T12:02:49.000Z — Para julgamento de mérito (TPU 12115)
  4. 2020-09-24T14:00:00.000Z — Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC) (TPU 12106)
  5. 2020-09-25T11:43:12.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  6. 2020-09-28T11:48:42.000Z — Para julgamento de mérito (TPU 12115)
  7. 2020-10-27T10:49:10.000Z — Definitivo (TPU 246)
  8. 2020-10-27T10:49:10.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.