STJ — 2256845

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4231b4473c9e09a7ca22401be42febb2e7329af2578fa19d4460d361b17cb84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
  2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
  3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à aptidão das notificações enviadas para fins de interrupção da prescrição, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático - probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à aptidão das notificações enviadas para fins de interrupção da prescrição, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático - probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES) STJ - <<AgRg no AREsp 627146>>-RJ, <<AgRg no AREsp 498536>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no REsp 1291104>>-MG, <<AgRg no Ag 1252154>>-SP, <<REsp 1395221>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - INÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1702880>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1468270>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.