STJ — 2175477

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b022a63fed8cf8efbee3e1875ce88539c0c838fb857126f985e0d902bb092673

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461390
Número de registro na fonte
202202279419
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b022a63fed8cf8efbee3e1875ce88539c0c838fb857126f985e0d902bb092673
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELATÓRIOS DE COMISSÕES TÉCNICAS DE APURAÇÃO (CTAS). OPERAÇÃO GREENFIELD. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES. DESNECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o órgão julgador resolve a controvérsia com motivação suficiente, sendo dispensável o exame pormenorizado de todas as teses recursais apresentadas pelas partes.
  2. O direito de acesso à informação e à produção de prova pelos participantes de fundos de pensão deve ser ponderado com o dever de preservação do sigilo de investigações criminais e administrativas, de modo a garantir a eficácia de apurações complexas e o interesse público.
  3. A conclusão das instâncias ordinárias pela desnecessidade da exibição documental, em razão de os prejuízos de gestão serem fatos incontroversos no processo, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, pois a reforma de tal entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório.
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELATÓRIOS DE COMISSÕES TÉCNICAS DE APURAÇÃO (CTAS). OPERAÇÃO GREENFIELD. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES. DESNECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o órgão julgador resolve a controvérsia com motivação suficiente, sendo dispensável o exame pormenorizado de todas as teses recursais apresentadas pelas partes. 2. O direito de acesso à informação e à produção de prova pelos participantes de fundos de pensão deve ser ponderado com o dever de preservação do sigilo de investigações criminais e administrativas, de modo a garantir a eficácia de apurações complexas e o interesse público. 3. A conclusão das instâncias ordinárias pela desnecessidade da exibição documental, em razão de os prejuízos de gestão serem fatos incontroversos no processo, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, pois a reforma de tal entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2523222>>-RJ (ACESSO À INFORMAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA - DEVER DE PRESERVAÇÃO DO SIGILO) STJ - <<MS 26627>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.