Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. RELATÓRIOS DE COMISSÕES TÉCNICAS DE APURAÇÃO (CTAS).
OPERAÇÃO GREENFIELD. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES. DESNECESSIDADE DA
PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
fundamentação quando o órgão julgador resolve a controvérsia com
motivação suficiente, sendo dispensável o exame pormenorizado de
todas as teses recursais apresentadas pelas partes.
- O direito de acesso à informação e à produção de prova pelos
participantes de fundos de pensão deve ser ponderado com o dever de
preservação do sigilo de investigações criminais e administrativas,
de modo a garantir a eficácia de apurações complexas e o interesse
público.
- A conclusão das instâncias ordinárias pela desnecessidade da
exibição documental, em razão de os prejuízos de gestão serem fatos
incontroversos no processo, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ,
pois a reforma de tal entendimento exige o reexame do acervo
fático-probatório.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. RELATÓRIOS DE COMISSÕES TÉCNICAS DE APURAÇÃO (CTAS).
OPERAÇÃO GREENFIELD. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES. DESNECESSIDADE DA
PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
fundamentação quando o órgão julgador resolve a controvérsia com
motivação suficiente, sendo dispensável o exame pormenorizado de
todas as teses recursais apresentadas pelas partes.
2. O direito de acesso à informação e à produção de prova pelos
participantes de fundos de pensão deve ser ponderado com o dever de
preservação do sigilo de investigações criminais e administrativas,
de modo a garantir a eficácia de apurações complexas e o interesse
público.
3. A conclusão das instâncias ordinárias pela desnecessidade da
exibição documental, em razão de os prejuízos de gestão serem fatos
incontroversos no processo, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ,
pois a reforma de tal entendimento exige o reexame do acervo
fático-probatório.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2523222>>-RJ
(ACESSO À INFORMAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA - DEVER DE PRESERVAÇÃO DO SIGILO)
STJ - <<MS 26627>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00396
ART:00397 ART:00398 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
ART:01022 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00003 ART:00024 ART:00029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.