STJ — 2112700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11fdb2ad10667c08ddbe1b62a7f979b1c8a32cb5a31722bc543e282b59a29564
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CF) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TRANSAÇÃO JUDICIAL QUE, ALÉM DE DISPOR SOBRE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE PATERNIDADE E CONCEDE INDENIZAÇÃO AO FILHO, IMPÔS RENÚNCIA A FUTUROS DIREITOS HEREDITÁRIOS - EXCLUSÃO DO HERDEIRO EM TESTAMENTO, FUNDADA NA CLÁUSULA DA TRANSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA ATINENTE A RENÚNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA - TRIBUNAL REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia atinente à validade de acordo judicial homologado que dispôs sobre a renúncia a futuros direitos hereditários, em contrapartida ao reconhecimento de paternidade e ao pagamento de indenização ao herdeiro.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
- Nos termos do artigo 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.
- Viola frontalmente a aludida proibição legal os termos de transação, mesmo judicialmente homologada, que, após dispor sobre o reconhecimento da relação de paternidade, concede indenização ao filho, mas exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.
- Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00426 ART:00840 ART:01789 ART:01846
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00145 INC:00002 ART:01025 ART:01030 ART:01089 ART:01727
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00486
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1025
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1030
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1089
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art145
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1727
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art486
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1789
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1846
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art426
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2166702 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA