Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem
causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor
exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos
critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu
valor, pelo STJ. Precedentes.
- Caso concreto em que a recalcitrância da instituição financeira,
em obedecer à ordem de transferência do valor bloqueado via BACENJUD
para a conta judicial, representou um acréscimo de R$ 466.205,99
(quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e
noventa e nove centavos) ao valor executado, a título de multa e
honorários advocatícios, além da quantia devida em razão da
incidência da penalidade diária. Tal circunstância justifica a
fixação do teto da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO.
1. A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem
causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor
exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos
critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu
valor, pelo STJ. Precedentes.
2. Caso concreto em que a recalcitrância da instituição financeira,
em obedecer à ordem de transferência do valor bloqueado via BACENJUD
para a conta judicial, representou um acréscimo de R$ 466.205,99
(quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e
noventa e nove centavos) ao valor executado, a título de multa e
honorários advocatícios, além da quantia devida em razão da
incidência da penalidade diária. Tal circunstância justifica a
fixação do teto da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
3. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
parcial provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o
voto do Ministro João Otávio de Noronha e do Ministro Raul Araújo
acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos
Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar parcial provimento
ao agravo intero, nos termos do voto divergente da Ministra Maria
Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente).
Votou vencido os Srs. Ministro Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR - VALOR EXORBITANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 268900>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.