STJ — 1679997

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d52aff00325fc9de414259d63da4b0c554ef5de9a3928a3717301cf08258d35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872277
Número de registro na fonte
202000623927
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5d52aff00325fc9de414259d63da4b0c554ef5de9a3928a3717301cf08258d35
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu valor, pelo STJ. Precedentes.
  2. Caso concreto em que a recalcitrância da instituição financeira, em obedecer à ordem de transferência do valor bloqueado via BACENJUD para a conta judicial, representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, a título de multa e honorários advocatícios, além da quantia devida em razão da incidência da penalidade diária. Tal circunstância justifica a fixação do teto da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
  3. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO. 1. A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu valor, pelo STJ. Precedentes. 2. Caso concreto em que a recalcitrância da instituição financeira, em obedecer à ordem de transferência do valor bloqueado via BACENJUD para a conta judicial, representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, a título de multa e honorários advocatícios, além da quantia devida em razão da incidência da penalidade diária. Tal circunstância justifica a fixação do teto da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha e do Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar parcial provimento ao agravo intero, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente). Votou vencido os Srs. Ministro Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR - VALOR EXORBITANTE) STJ - <<AgRg no AREsp 268900>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.