Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
- Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é
necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não
conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão
recursal.
- A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a
demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos
moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
- A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso
independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado
da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas
contrarrazões.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é
necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não
conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão
recursal.
3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a
demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos
moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
4. A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso
independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado
da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas
contrarrazões.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1773089>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2236428>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.