Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE
ESPERA EM FILA E DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO
PÚBLICO NAS CASAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO
DE LEI LOCAL. ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO
AOS ATOS PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas
hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação
que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.
1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos
ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores
coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e
razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade.
1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos
para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos
horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do
tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro
indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o
mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos.
1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos.
- Agravo interno em recurso especial conhecido em parte e, nesta
parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE
ESPERA EM FILA E DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO
PÚBLICO NAS CASAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO
DE LEI LOCAL. ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO
AOS ATOS PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA.
1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas
hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação
que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.
1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos
ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores
coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e
razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade.
1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos
para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos
horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do
tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro
indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o
mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos.
1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos.
2. Agravo interno em recurso especial conhecido em parte e, nesta
parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação
unânime, dar parcial provimento ao agravo interno de ITAU UNIBANCO
S.A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 844736>>-DF
(ESPERA EM FILAS BANCÁRIAS - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2002591>>-SC
(DANO MORAL COLETIVO - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1473846>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.