Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por
pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando
atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018,
DJe de 20.4.2018).
- No caso em análise, o banco recorrido atuou como mero credor
fiduciário dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de
compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não
como agente executor e operador.
- Assim, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão
recorrido, conclui-se que o banco atuou, tão somente, como credor
fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na
entrega da obra, uma vez que não teve nenhuma influência no
descumprimento do contrato. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por
pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando
atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018,
DJe de 20.4.2018).
2. No caso em análise, o banco recorrido atuou como mero credor
fiduciário dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de
compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não
como agente executor e operador.
3. Assim, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão
recorrido, conclui-se que o banco atuou, tão somente, como credor
fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na
entrega da obra, uma vez que não teve nenhuma influência no
descumprimento do contrato. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AGENTE FINANCEIRO - CREDOR FIDUCIÁRIO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1193639>>-PR,
<<AgInt no AgInt no REsp 1875510>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1974392>>-SP,
<<AgInt no REsp 1663524>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1775338 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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