STJ — 1686779

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e946908c36bc1a614fdbe16f9c26fb10e048749ed10471261e82e15f89557c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. PERCENTUAL DE 5%. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO NO JULGADO. SÚMULA 283/STJ. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, a motivação expendida basta a justificar as conclusões adotadas.
  2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016).
  3. Na espécie, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, o que se mostra de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
  4. Existindo no acórdão objeto do recurso especial fundamentos não impugnados, incide a Súmula 283/STF.
  5. Fundado o julgamento originário em fundamentos constitucional e infraconstitucional, não se conhece do especial se não houve a interposição de recurso extraordinário.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. PERCENTUAL DE 5%. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO NO JULGADO. SÚMULA 283/STJ. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, a motivação expendida basta a justificar as conclusões adotadas. 2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 3. Na espécie, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, o que se mostra de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Existindo no acórdão objeto do recurso especial fundamentos não impugnados, incide a Súmula 283/STF. 5. Fundado o julgamento originário em fundamentos constitucional e infraconstitucional, não se conhece do especial se não houve a interposição de recurso extraordinário. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1919770>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA SEM CONDENAÇÃO - LIMITES PERCENTUAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 50936>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2238983>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.