STJ — 71657

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53a922635fc77a0d8f6bf7df589909cb6d979f7422f4828a0da65341284abcb4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISCUSSÃO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
  2. Diversamente do que alega a recorrente, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário - no presente caso já interposto -, conforme estabelece o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.
  3. Ademais, não há falar em decisão flagrantemente ilegal ou teratológica, tendo em vista que esta Corte Superior, em casos idênticos ao destes autos, indeferiu pretensões deduzidas também pela ora agravante.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISCUSSÃO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. 1. Segundo estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". 2. Diversamente do que alega a recorrente, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário - no presente caso já interposto -, conforme estabelece o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015. 3. Ademais, não há falar em decisão flagrantemente ilegal ou teratológica, tendo em vista que esta Corte Superior, em casos idênticos ao destes autos, indeferiu pretensões deduzidas também pela ora agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.