Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISCUSSÃO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "não se
concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão
judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
- Diversamente do que alega a recorrente, é possível conferir
efeito suspensivo ao recurso extraordinário - no presente caso já
interposto -, conforme estabelece o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.
- Ademais, não há falar em decisão flagrantemente ilegal ou
teratológica, tendo em vista que esta Corte Superior, em casos
idênticos ao destes autos, indeferiu pretensões deduzidas também
pela ora agravante.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISCUSSÃO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
1. Segundo estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "não se
concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão
judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
2. Diversamente do que alega a recorrente, é possível conferir
efeito suspensivo ao recurso extraordinário - no presente caso já
interposto -, conforme estabelece o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.
3. Ademais, não há falar em decisão flagrantemente ilegal ou
teratológica, tendo em vista que esta Corte Superior, em casos
idênticos ao destes autos, indeferiu pretensões deduzidas também
pela ora agravante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.