Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE
ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de
gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito
para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não
necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido,
não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 20/4/2018).
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a
non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum,
havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo
transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE
ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de
gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito
para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não
necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido,
não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 20/4/2018).
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a
non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum,
havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo
transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFICÁCIA EX NUNC - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 898288>>-SP
(VENDA A NON DOMINO - EFICÁCIA - PROPRIETÁRIO DO BEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1342222>>-DF,
<<AgInt no REsp 1785665>>-DF, <<AgInt na AR 5465>>-TO,
<<REsp 2091432>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.