Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES
FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a
prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a
diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp
1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
14.6.2012).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da
Súmula.
- A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação
do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em
razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10,
do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021,
publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15,
todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida
a referida prescrição. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES
FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a
prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a
diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp
1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
14.6.2012).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da
Súmula.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação
do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em
razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10,
do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021,
publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15,
todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida
a referida prescrição. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESÍDIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1253510>>-MG
(SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1959952>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2378001>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2267037>>-MT
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROLATADA APÓS 26/08/2021 - CUSTAS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2366015>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2205672>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00010 ART:00921 PAR:00005
(ART. 85, § 10 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.