Recurso Especial 2.251.726, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.251.726 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente, ônus de sucumbência e impossibilidade de fixação de honorários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.251.726 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.251.726, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da execução, em razão da extinção do processo de execução de título extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente, após acolhimento de exceção de pré-executividade. 2. O atual entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ônus de sucumbência na hipótese de prescrição intercorrente deve observar a lei vigente ao tempo da decisão. Portanto, sentenças publicadas até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 admitem condenação baseada na causalidade, enquanto os provimentos judiciais posteriores devem observar a vedação de ônus imposta pelo art. 921, § 5º, do CPC, independentemente se declara de ofício ou por requerimento da parte. 3. No caso concreto, a sentença foi proferida em 2025, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sendo indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954581, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.251.726, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.251.726 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.251.726 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.251.726 reúne
O REsp 2.251.726 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição intercorrente. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.251.726 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.251.726 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954581 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prescrição intercorrente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.251.726?
O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954581, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.251.726 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954581 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição intercorrente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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