Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.642, I, do CC/2002 autoriza o marido ou a mulher,
independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos
os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho
de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis.
Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao
cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a
nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal.
- A melhor interpretação é aquela que mantém a exigência geral de
outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o
fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário,
considerando a necessidade de proteção da segurança econômica
familiar.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA.
1. O art. 1.642, I, do CC/2002 autoriza o marido ou a mulher,
independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos
os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho
de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis.
Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao
cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a
nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal.
2. A melhor interpretação é aquela que mantém a exigência geral de
outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o
fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário,
considerando a necessidade de proteção da segurança econômica
familiar.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIANÇA - ANUÊNCIA DO CÔNJUGE)
STJ - <<REsp 1038774>>-RS, <<REsp 1351058>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01642 INC:00001 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.