Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ nos autos do recurso representativo da
controvérsia, REsp n. 1.340.041/SP, firmou o entendimento de que "em
se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de
sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição
contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao
cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos
prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será
quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código
Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente
prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205
do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4/9/2015).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ nos autos do recurso representativo da
controvérsia, REsp n. 1.340.041/SP, firmou o entendimento de que "em
se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de
sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição
contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao
cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos
prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será
quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código
Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente
prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205
do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4/9/2015).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSPORTE UNIMODAL DE CARGAS - TAXA DE SOBRE-ESTADIA - DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1340041>>-SP,
<<REsp 1819826>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1035),
<<AgInt no AREsp 942456>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2334334 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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