Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS
DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL.
TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE
IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte
recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,
limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não
guardam correlação como decidido nos autos.
- Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,
necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame
de elementos fático-probatórios dos autos.
- Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência
do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Precedente.
- A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título
de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou
exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS
DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL.
TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE
IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte
recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,
limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não
guardam correlação como decidido nos autos.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,
necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame
de elementos fático-probatórios dos autos.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência
do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Precedente.
5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título
de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou
exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE
IPSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2322827>>-MS
(DANOS MORAIS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REVISÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1943532>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2158472>>-MG,
<<AgInt no REsp 1926096>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.