Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de erro material no
acórdão embargado quanto ao apontado erro grosseiro.
1.2. De fato, o agravo interno de fls. 699-701, e-STJ não fora
deduzido em face de acórdão da Quarta Turma, mas, sim, contra a
decisão singular de fls. 685-686, e-STJ, que indeferiu o pleito de
retirada do feito da sessão virtual de julgamento. Não há, portanto,
erro grosseiro na interposição do reclamo, o qual merece ser
conhecido.
1.3. Ao contrário do sustentado pelo insurgente há sim a
possibilidade de participação do advogado, caso queira, no plenário
da sessão virtual de julgamento, inclusive com a realização de
sustentação oral. Para tanto, cabe ao patrono solicitar a inclusão
por formulário próprio, mediante cadastro no sistema disponível no
endereço eletrônico do STJ. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material
apontado e, de plano, conhecer do agravo interno e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de erro material no
acórdão embargado quanto ao apontado erro grosseiro.
1.2. De fato, o agravo interno de fls. 699-701, e-STJ não fora
deduzido em face de acórdão da Quarta Turma, mas, sim, contra a
decisão singular de fls. 685-686, e-STJ, que indeferiu o pleito de
retirada do feito da sessão virtual de julgamento. Não há, portanto,
erro grosseiro na interposição do reclamo, o qual merece ser
conhecido.
1.3. Ao contrário do sustentado pelo insurgente há sim a
possibilidade de participação do advogado, caso queira, no plenário
da sessão virtual de julgamento, inclusive com a realização de
sustentação oral. Para tanto, cabe ao patrono solicitar a inclusão
por formulário próprio, mediante cadastro no sistema disponível no
endereço eletrônico do STJ. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material
apontado e, de plano, conhecer do agravo interno e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.