STJ — 2392389

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c707f5b39dc737ef65f9dd002915193935dead3a70985ae820af96fc0b5345a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7c707f5b39dc737ef65f9dd002915193935dead3a70985ae820af96fc0b5345a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto ao apontado erro grosseiro. 1.2. De fato, o agravo interno de fls. 699-701, e-STJ não fora deduzido em face de acórdão da Quarta Turma, mas, sim, contra a decisão singular de fls. 685-686, e-STJ, que indeferiu o pleito de retirada do feito da sessão virtual de julgamento. Não há, portanto, erro grosseiro na interposição do reclamo, o qual merece ser conhecido. 1.3. Ao contrário do sustentado pelo insurgente há sim a possibilidade de participação do advogado, caso queira, no plenário da sessão virtual de julgamento, inclusive com a realização de sustentação oral. Para tanto, cabe ao patrono solicitar a inclusão por formulário próprio, mediante cadastro no sistema disponível no endereço eletrônico do STJ. Precedentes.
  2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado e, de plano, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto ao apontado erro grosseiro. 1.2. De fato, o agravo interno de fls. 699-701, e-STJ não fora deduzido em face de acórdão da Quarta Turma, mas, sim, contra a decisão singular de fls. 685-686, e-STJ, que indeferiu o pleito de retirada do feito da sessão virtual de julgamento. Não há, portanto, erro grosseiro na interposição do reclamo, o qual merece ser conhecido. 1.3. Ao contrário do sustentado pelo insurgente há sim a possibilidade de participação do advogado, caso queira, no plenário da sessão virtual de julgamento, inclusive com a realização de sustentação oral. Para tanto, cabe ao patrono solicitar a inclusão por formulário próprio, mediante cadastro no sistema disponível no endereço eletrônico do STJ. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado e, de plano, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.