Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS
DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS
ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA
PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO
ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratam os autos da interpretação do alcance das normas
definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também
conhecido como Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação
às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off
label.
- Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP,
a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de
ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
- A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998
(art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura
de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
- Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por
sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual
oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
- A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi
capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente,
provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se
quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa
havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica",
ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato
interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra
modificadora ostenta caráter inovador.
- Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei
nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua
vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e
futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato
jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
- Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a
sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser
observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei
nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da
Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
- Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que
uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir
aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência
dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos
fatos daí sucedidos.
- A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como
elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de
procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua
função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou
alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem
sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da
eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.
- Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior
possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde
deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e
indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações
descritas na bula ou manual registrado na ANVISA.
- Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da
admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde
Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a
superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são
similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme
também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da
Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do
tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS
DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS
ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA
PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO
ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.
1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas
definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também
conhecido como Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação
às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off
label.
2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP,
a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de
ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998
(art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura
de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por
sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual
oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi
capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente,
provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se
quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa
havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica",
ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato
interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra
modificadora ostenta caráter inovador.
6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei
nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua
vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e
futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato
jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a
sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser
observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei
nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da
Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que
uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir
aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência
dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos
fatos daí sucedidos.
9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como
elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de
procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua
função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou
alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem
sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da
eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.
10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior
possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde
deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e
indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações
descritas na bula ou manual registrado na ANVISA.
11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da
admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde
Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a
superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são
similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme
também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da
Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do
tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe.
12. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Villas Bôas Cueva divergindo em parte quanto à
fundamentação e acompanhando na conclusão a Sra. Ministra Relatora,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, que lavrará o acordão.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Vencidos em parte quanto à fundamentação a Sra. Ministra Relatora e
os Srs. Ministros Humberto Martins e Marco Buzzi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - LEI 14.454/2022)
STF - [[ADI 7088]], [[ADI 7183]], [[ADI 7193]], [[ADPF 986]],
[[ADPF 990]], [[ADI 1220]]
(ROL DA ANS - CRITÉRIOS)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(ROL DA ANS - PROCEDIMENTO - DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO - USO
OFF-LABEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1940270>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00004 PAR:00013
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED ENU:****** ANO:2023
***** ENSA6(CNJ) ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE
NUM:00109
(FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE (FONAJUS) - CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.