Recurso Especial 1.973.826, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.973.826 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.973.826 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.973.826, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença e determinou o custeio do tratamento multidisciplinar. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela para custeio de terapias multidisciplinares pela rede credenciada e, na ausência, mediante reembolso, sem limite de sessões. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem julgou procedentes os pedidos e impôs o custeio integral do tratamento, pela rede credenciada e, na ausência, mediante reembolso, com inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, a operadora pode ser compelida a fornecer terapias não inclusas no rol da ANS; e (ii) saber se, nos termos dos arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a limitação contratual de cobertura quando prevista em cláusulas claras e destacadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura do método Therasuit, da hidroterapia e da psicopedagogia, e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões sobre as peculiaridades fático-probatórias do caso. 7. Quanto às terapias ETCC, integração sensorial, eletroestimulação, laserterapia, psicologia neurocomportamental, psicomotricidade At Easy e veste Theratogs, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia com observância dos critérios da taxatividade mitigada fixados nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, impondo-se o retorno dos autos para adequada análise de acordo com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre a cobertura do método Therasuit, da hidroterapia e da psicopedagogia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a questão em discussão demanda o reexame das questões fático-probatórias. 3. A cobertura de terapias não constantes do rol da ANS exige a observância dos critérios da taxatividade mitigada fixados nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, com retorno dos autos para instrução técnica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-F; CDC, arts. 47, 51, § 1º, II, e 54, § 4º.” A transcrição é literal e vem do espelho 953287, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.973.826, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.973.826 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.973.826 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998 e art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 93 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.973.826 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.973.826 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953287 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.973.826?
O art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 93 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953287, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.973.826 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953287 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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