Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TAXA SELIC). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N. 962. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que lhe seja assegurado o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o montante decorrente da aplicação de juros de mora e correção monetária equivalente à Taxa SELIC relativos a repetições de indébito tributário. No Tribunal a quo, foi p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RECEBIDOS
EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TAXA SELIC). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
RECENTE DO STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N.
962. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que lhe
seja assegurado o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL o montante decorrente da aplicação de juros de mora e
correção monetária equivalente à Taxa SELIC relativos a repetições
de indébito tributário. No Tribunal a quo, foi provida a apelação.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o
julgamento do Resp n. 1.138.695/SC, sob a sistemática dos recursos
representativos da controvérsia, consolidou o posicionamento de que
é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título
de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por
terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo
patrimonial. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.233.259/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
15/4/2019, DJe de 22/4/2019 e REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe
de 31/5/2013.
III - Ademais, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o
Recurso Especial n. 1.138.695/SC, revisitou os Temas n. 504/STJ e
505/STJ, momento em que ratificou o seu posicionamento no sentido de
que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais
possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ
e pela CSLL, tese que não foi alterada pelo julgamento do Tema n.
962/STF. Nesse sentido: REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de
8/5/2023.
IV - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a pendência
de análise dos embargos de declaração no Tema n. 504/STJ não impede
a aplicação de entendimento proferido em julgamento de relevância
constitucional ou federal, nem exige o sobrestamento dos demais
recursos sobre a mesma matéria.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer como devida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores referentes à Taxa Selic no levantamento de depósitos
judiciais.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA - TAXA SELIC - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS)
STJ - <<REsp 1138695>>-SC, <<EDcl no REsp 1233259>>-PR,
{{REsp 2028336}}-RN, {{REsp 2037574}}-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108932 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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