STJ — 2100678

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 997028ad194d74dae1699f106ba9348d49f6d0b038708b690994767dd4328a01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, in verbis: AgInt nos EDcl no REsp 2.014.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2023; AgInt no REsp 1.937.431/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.934.009/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.960.984/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.4.2022.)
  2. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, in verbis: AgInt nos EDcl no REsp 2.014.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2023; AgInt no REsp 1.937.431/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.934.009/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.960.984/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.4.2022.) 2. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E CONFINS - CREDITAMENTO - VALORES REFERENTES A ICMS - SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1960984>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 2014213>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1934009>>-RS, <<AgInt no REsp 1937431>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1881576>>-SC, <<AgInt no REsp 1515092>>-RS, <<REsp 1456648>>-RS, <<AgInt no REsp 2054861>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.