STJ — 2108828

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8aaca8f81c7c3d9426d530e638a5a415f5f12a449adfca0d7f68635b99df49d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO AFASTADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao concluir pela ausência de preclusão no tocante ao momento de fixação dos honorários advocatícios, a Corte estadual formou seu entendimento com base no acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova.
  2. Consoante o entendimento do STJ, dispensa-se a fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019. Na mesma linha, cito decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10.8.2020; REsp 1.883.585, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.8.2020; REsp 1.694.543, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.5.2020; REsp 1.765.745, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.2.2020.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO AFASTADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao concluir pela ausência de preclusão no tocante ao momento de fixação dos honorários advocatícios, a Corte estadual formou seu entendimento com base no acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 2. Consoante o entendimento do STJ, dispensa-se a fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019. Na mesma linha, cito decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10.8.2020; REsp 1.883.585, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.8.2020; REsp 1.694.543, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.5.2020; REsp 1.765.745, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.2.2020. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1814321>>-RS, {{REsp 1880935}}, {{REsp 1883585}}, {{REsp 1694543}}, {{REsp 1765745}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.