STJ — 1908401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 575d630b7f3575c27c5c492cf508af48791ae4b1f6741554e8fe01f3dd8fac0b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
- No caso, não houve manifestação acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo interno. Contudo, a supressão do vício apontado não conduz à alteração do mérito do julgamento.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido da ausência de utilidade prática no pedido formulado apenas no agravo interno, em razão da desnecessidade de recolhimento de custas e da impossibilidade de produção de efeitos retroativos caso o benefício fosse concedido.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO