STJ — 1908401

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 575d630b7f3575c27c5c492cf508af48791ae4b1f6741554e8fe01f3dd8fac0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. No caso, não houve manifestação acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo interno. Contudo, a supressão do vício apontado não conduz à alteração do mérito do julgamento.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido da ausência de utilidade prática no pedido formulado apenas no agravo interno, em razão da desnecessidade de recolhimento de custas e da impossibilidade de produção de efeitos retroativos caso o benefício fosse concedido.
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, não houve manifestação acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo interno. Contudo, a supressão do vício apontado não conduz à alteração do mérito do julgamento. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido da ausência de utilidade prática no pedido formulado apenas no agravo interno, em razão da desnecessidade de recolhimento de custas e da impossibilidade de produção de efeitos retroativos caso o benefício fosse concedido. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 2428950>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 1742989>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.