STJ — 2476919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93a8062d1db3f1ef026777dd4509af882dc63396d9f72dd63fb82548d52267b1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 211/STJ e 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a ação de procedimento comum foi proposta com o fim
de obter provimento jurisdicional declaratório e condenatório para
realização de medição e pagamento dos serviços já executados no
Contrato n. 1/2015, o reajuste anual do valor do contrato a partir
de agosto de 2014 e o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Ainda a suspensão dos serviços e do Termo de Ajustamento de Conduta
n. 001/2018. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Com efeito, não se olvida que esta Corte já se posicionou no
sentido de que "a equação econômico-financeira é a relação de
adequação entre os encargos do contratado e sua remuneração pela
Administração Pública, a qual deve ser mantida durante toda a
execução do acordo. Por isso, se houver alteração de um dos lados da
equação, deverá ocorrer modificação no outro. O direito pátrio,
tanto no âmbito constitucional quanto legal, assegura o direito à
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Dispõe o art. 37,
XXI, da CF que, 'ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações'. A Lei n. 8.666/1993, por sua vez, regula, no art. 65, a
revisão do contrato, desde que garantida a manutenção da equação
econômico-financeira. Outra não é a posição da Lei n. 8.897/1995,
que disciplina as concessões, a qual também prevê explicitamente
mecanismos de revisão de tarifas para a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. (...) Contudo, fato é que o
componente fundamental do contrato de concessão é justamente o
equilíbrio da equação econômico-financeira. Este assegura a
manutenção das condições efetivas da proposta inicial, garantido
tanto ao particular quanto ao Poder Público a recomposição do
contrato diante de eventos incertos e excepcionais que modificam e
afetam a previsão contratual inicialmente pactuada. (...) o
princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato busca restabelecer a equação entre a obrigação devida pelo
particular e a contraprestação paga pela Administração, sempre que
sejam necessárias correções, tanto para mais quanto para menos. Tal
princípio permite adequada execução contratual e justa remuneração
do particular, além de evitar o locupletamento ilegal de qualquer
uma das partes em detrimento da outra, aplicando-se tanto ao
concessionário quanto ao poder concedente" (AREsp n. 1.783.990/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/3/2022, DJe de 30/6/2022).
III - Diante desse contexto, em relação art. 1.022, I e II, do
CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a
égide do vigente Código de Processo Civil, não incorreu em qualquer
vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
motivadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela
parte recorrente, apresentando fundamentação suficiente para o
deslinde do litígio.
IV - Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n.
1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal
convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp
n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe
de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro
Campambell Marques, segunda turma, DJe de 9/5/2016; REsp n.
1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe
de 22/4/2016.
V - Em verdade, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
recurso especial e os argumentos utilizados pela parte recorrente,
verifica-se que, além dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF,
somente poderiam ter sua procedência verificada, mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Neste
sentido é o entendimento desta Corte: AgInt no AREsp n.
1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 e REsp n. 1.272.646/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
3/11/2011, DJe de 11/11/2011.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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