Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À
FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO
POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem
razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia
de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta
a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a
construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada
à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito
ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente
público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive
com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii)
cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas
expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das
construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de
bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo
ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público
foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é
caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação
jurisdicional ou vício de fundamentação.
- Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e
561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é
anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de
desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática
não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração
opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial
não pode ser conhecido no ponto.
- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse
jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.
- Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação
irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da
Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera
detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou
indenização por acessões e benfeitorias".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À
FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO
POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.
1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem
razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia
de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta
a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a
construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada
à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito
ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente
público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive
com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii)
cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas
expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das
construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de
bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo
ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público
foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é
caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação
jurisdicional ou vício de fundamentação.
2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e
561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é
anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de
desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática
não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração
opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial
não pode ser conhecido no ponto.
3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse
jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.
4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação
irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da
Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera
detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou
indenização por acessões e benfeitorias".
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107430 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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