Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES
REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO
ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO
DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ
AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe
Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao
especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa
hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser
interposto perante o tribunal prolator da decisão." (AgInt nos EDcl
nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 14.3.2024).
- In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao
Agravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso
Especial, aplicando a tese firmada no Tema 905/STJ.
- Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, a parte não aponta
efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois pretende, tão
somente, rediscutir a adequação do Tema 905/STJ ao caso concreto e a
consequente distribuição do ônus de sucumbência.
- Sobre a suposta afronta ao arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, diz o
recorrente: "Porém, com o respeito sempre devido, há violação ao
artigo 85, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, na medida em que
a orientação proveniente do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n° 905) com
relação aos juros moratórios e adequada ao presente caso é diversa
da postulada pela Fazenda do Estado de São Paulo nos Embargos à
Execução. (...) Dessa forma, deve ser conhecida a sucumbência
integral e exclusiva da Fazenda, porque decaiu da totalidade dos
pleitos formulados nos autos, com a consequente inversão do ônus
sucumbenciais fixados em primeiro grau."
- Percebe-se que o recorrente, mais uma vez, fundamenta sua
pretensão no suposto descumprimento do Tribunal a quo da tese
firmada no Tema 905/STJ. Logo, o Recurso Especial também não
ultrapassa o juízo de admissibilidade neste ponto.
- Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
"avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou
vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição
dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no
âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria
fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp
1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
30/11/2022.).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES
REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO
ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO
DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ
AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe
Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao
especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa
hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser
interposto perante o tribunal prolator da decisão." (AgInt nos EDcl
nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 14.3.2024).
2. In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao
Agravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso
Especial, aplicando a tese firmada no Tema 905/STJ.
3. Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, a parte não aponta
efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois pretende, tão
somente, rediscutir a adequação do Tema 905/STJ ao caso concreto e a
consequente distribuição do ônus de sucumbência.
4. Sobre a suposta afronta ao arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, diz o
recorrente: "Porém, com o respeito sempre devido, há violação ao
artigo 85, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, na medida em que
a orientação proveniente do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n° 905) com
relação aos juros moratórios e adequada ao presente caso é diversa
da postulada pela Fazenda do Estado de São Paulo nos Embargos à
Execução. (...) Dessa forma, deve ser conhecida a sucumbência
integral e exclusiva da Fazenda, porque decaiu da totalidade dos
pleitos formulados nos autos, com a consequente inversão do ônus
sucumbenciais fixados em primeiro grau."
5. Percebe-se que o recorrente, mais uma vez, fundamenta sua
pretensão no suposto descumprimento do Tribunal a quo da tese
firmada no Tema 905/STJ. Logo, o Recurso Especial também não
ultrapassa o juízo de admissibilidade neste ponto.
6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
"avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou
vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição
dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no
âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria
fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp
1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
30/11/2022.).
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1978148>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2125184>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2001322>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1945761>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2438704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f47a85f8085d37c0e1407d48c8bec80d39a0ae9b3034dcbcb5228d3cd9b099f5. SHA-256 do comentário:e09113aff7bf74bc66e425cf9cb693ee3a95b82cf4f89e17b87386630e1c6747.